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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 30

– O inciso XII do art. 140 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XIII: "Art. 140 – (...) XII – estruturar o tratamento das demandas em lote de frotistas, reportando os resultados à Assessoria Executiva; XIII – atuar conjuntamente com a Auditoria Setorial para instauração de processos de apuração e responsabilização frente às irregularidades identificadas em serviços relacionados a veículos.".