Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 25
– O art. 131 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 131 – (...) § 4º – O tratamento das demandas judiciais recebidas pela CET será realizado pela Central de Atendimento às Demandas Judiciais-CADJ, unidade subordinada administrativamente ao Gabinete do Chefe de Trânsito e tecnicamente à Assessoria Jurídica.".