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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 25

– O art. 131 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 131 – (...) § 4º – O tratamento das demandas judiciais recebidas pela CET será realizado pela Central de Atendimento às Demandas Judiciais-CADJ, unidade subordinada administrativamente ao Gabinete do Chefe de Trânsito e tecnicamente à Assessoria Jurídica.".