Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 21
– O art. 128 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI: "Art. 128 – (...) XVI – coordenar, recepcionar e orientar o tratamento das demandas judiciais recebidas pela CET.".