Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 20
– O art. 120 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 120 – (...) VI – coordenar e executar as atividades de transporte, de guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial.".