Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 19
– O inciso II do art. 119 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 – (...) II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de compra de passagens aéreas e rodoviárias para viagens a serviço dos servidores;".