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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 18

– O inciso IV do art. 118 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar como inciso V na forma que se segue, ficando o referido artigo acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 118 – (...) V – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Semad e da Seplag; VI – planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte administrativo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, no âmbito de suas competências, em articulação com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.".