Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 13

– O Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A, 76-B, 76-C, 76-D, 76-E e 76-F: "Art. 76-A – A Diretoria de Projetos Multi-institucionais Pró-Brumadinho tem como competência coordenar e acompanhar a execução de projetos decorrentes da reparação socioeconômica e da universalização do saneamento básico da Bacia do Paraopeba, previstas no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com atribuições de: I – coordenar e acompanhar os processos de detalhamento, execução, monitoramento, acompanhamento financeiro e avaliação de projetos, no âmbito de sua competência; II – articular e promover o alinhamento institucional junto a prefeituras, órgãos e entidades estaduais, auditorias externas, instituições de justiça e demais atores envolvidos na execução de projetos, no âmbito de sua competência, assegurando a eficiência dos processos e a conformidade com o Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho; III – consolidar e disponibilizar as informações a projetos, no âmbito de sua competência, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das ações de reparação socioeconômica e da universalização do saneamento básico da Bacia do Paraopeba e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência; Art. 76-B – A Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais Pró-Brumadinho tem como competência coordenar e acompanhar as iniciativas, os planos, programas e projetos de infraestrutura, fortalecimento do serviço público e socioambientais, previstos no âmbito do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação socioambiental de Brumadinho em que o Estado seja signatário, com atribuições de: I – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo nos processos de detalhamento, monitoramento e avaliação das iniciativas, dos planos, programas e projetos no âmbito de sua competência; II – promover articulação institucional junto aos atores envolvidos nos processos em especial as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação de Brumadinho em que o Estado seja signatário e as Auditorias Externas contratadas; III – acompanhar a elaboração e execução dos Planos de Monitoramento e Estudos relacionados à saúde pública e meio ambiente, no âmbito da reparação socioambiental, executados em decorrência do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e demais instrumentos de reparação socioambiental de Brumadinho em que o Estado seja signatário; IV – consolidar e disponibilizar as informações relacionadas a projetos, no âmbito de sua competência, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e o planejamento das ações de infraestrutura, fortalecimento do serviço público e socioambientais e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência. Art. 76-C – A Superintendência Central de Reparação do Rio Doce tem como competência coordenar, sistematizar, supervisionar, articular a atuação dos Poderes, dos órgãos e das entidades envolvidos e acompanhar o planejamento e a implementação das medidas previstas no Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana, homologado em 6 de novembro de 2024, no tocante a atuação e representação do Poder Executivo, com atribuições de: I – promover a articulação entre os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação de que trata o caput, assim como entre as partes signatárias do Acordo de Reparação do Rio Doce e as demais instâncias de governança relacionadas às repercussões do rompimento; II – representar o Poder Executivo perante os atores a que se refere o inciso I; III – orientar e apoiar a atuação dos órgãos e das entidades nas ações de planejamento, execução das medidas que tenham a cargo do Poder Executivo, conforme previsto no Acordo; IV – promover a consolidação de informações das medidas de reparação realizadas pelo Poder Executivo, inclusive com vistas à divulgação no Portal Único do Acordo, bem como para apresentação ao Poder Judiciário, visando à comunicação e à transparência das ações. Art. 76-D – A Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação do Rio Doce tem como competência organizar e secretariar o Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsto no parágrafo primeiro da Cláusula 63 do Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, com atribuições de: I – coordenar a elaboração e gestão de documentos relativos às matérias do Comitê Estadual de Minas Gerais, previstas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce; II – organizar e articular as pautas, as deliberações e os registros das reuniões do Comitê Estadual de Minas Gerais; III – consolidar as informações decorrentes das decisões e ações das obrigações de fazer da governança de Minas Gerais no Acordo Judicial do Rio Doce monitoradas pelo Comitê Estadual de Minas Gerais, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência. Art. 76-E – A Diretoria de Projetos Multi-institucionais do Rio Doce tem como competência coordenar e articular, entre os Poderes, os órgãos, as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação, as iniciativas que tenham ficado sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais, conforme estabelecido pelo Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, com atribuições de: I – acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, os processos de monitoramento das obrigações de fazer socioambientais que tenham ficado com acompanhamento a cargo do Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsto no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, inclusive realizando a interlocução e orientação junto a auditoria externa; II – monitorar as obrigações socioeconômicas que tenham ficado com acompanhamento a cargo do Comitê Estadual de Minas Gerais, conforme previsão no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, inclusive realizando a interlocução e orientação junto a auditoria externa; III – articular, apoiar e acompanhar junto às demais instituições signatárias quanto ao planejamento dos projetos multi-institucionais, que tenham ficado também sob responsabilidade do Poder Executivo, conforme previsto no Acordo de Reparação Integral do Rio Doce, intermediando e apoiando os órgãos e as entidades do Poder Executivo que estejam envolvidos; IV – acompanhar e apoiar o planejamento e a execução dos órgãos e das entidades do Poder Executivo das iniciativas relativas a universalização do saneamento básico na bacia do Rio Doce contidas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce, que tenham ficado a cargo do Poder Executivo; V – articular para a atração de recursos das ações previstas no Acordo Judicial de Reparação Integral do Rio Doce sob responsabilidade dos demais signatários; VI – promover a articulação institucional junto aos municípios mineiros envolvidos na execução do Acordo; VII – consolidar informações das ações de sua competência para subsidiar a tomada de decisão, bem como as ações de comunicação e transparência. Art. 76-F – A Diretoria de Fortalecimento das Políticas Estaduais do Rio Doce tem como competência coordenar e acompanhar o planejamento e a execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais sob responsabilidade do Poder Executivo, estabelecidas pelo Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana, com atribuições de: I – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais, e de projetos articulados no âmbito da Diretoria de Projetos Multi-institucionais do Rio Doce que tenham ficado a cargo do Poder Executivo ; II – acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades no planejamento e na execução das iniciativas socioeconômicas e socioambientais que tenham ficado a cargo exclusivamente do Poder Executivo; III – consolidar informações das iniciativas socioeconômicas e socioambientais para subsidiar a tomada de decisão, bem como as ações de comunicação e transparência.".