Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 12
– Os arts. 74, 75 e 76 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 – A Superintendência Central de Reparação Pró-Brumadinho tem como competência coordenar, sistematizar e articular a atuação dos atores envolvidos no planejamento, no monitoramento e na implementação das medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em especial aquelas fixadas no Acordo Judicial de Reparação, homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 4 de fevereiro de 2021, com atribuições de: I – promover a articulação entre os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento das ações de reparação de que trata o caput, assim como entre as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e as demais instâncias de governança relacionadas às repercussões do rompimento; II – representar o governo perante os atores a que se refere o inciso I; III – orientar e apoiar a atuação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de monitoramento das medidas de que trata o caput; IV – consolidar os dados constantes de relatórios finalísticos-financeiros apresentados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para análise do Conselho Superior de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 30 de abril de 2021. V – criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de iniciativas, projetos e programas previstos no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, principalmente dos atos, procedimentos e processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de competência afeta a diversos órgãos ou entidades. VI – promover a consolidação de informações das medidas de reparação, inclusive com vistas à divulgação por meio do Portal Pró-Brumadinho, visando à comunicação e à transparência das ações. Art. 75 – A Secretaria Executiva do Acordo Judicial de Reparação Pró-Brumadinho tem como competência organizar, acompanhar e dar acesso às informações decorrentes das decisões e ações de execução do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho e prestar apoio ao Conselho Superior, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 2021, com atribuições de: I – coordenar a elaboração e gestão de documentos relativos às matérias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho; II – organizar e articular as pautas, deliberações e registros das reuniões entre as partes signatárias do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho; III – consolidar as informações decorrentes das decisões e ações da execução do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte às ações de comunicação e transparência; IV – organizar as pautas das reuniões e elaborar as deliberações do Conselho Superior, nos termos do inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.183, de 2021. Art. 76 – A Assessoria de Participação Social Pró-Brumadinho tem como competência coordenar, fortalecer e acompanhar as ações relativas à participação social e à interlocução com as comunidades atingidas, nos termos do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, com atribuições de: I – promover e o atendimento às demandas das comunidades atingidas, inclusive junto aos familiares das vítimas do rompimento, prestando esclarecimentos e suporte no âmbito das ações previstas e executadas no Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho; II – apoiar tecnicamente as instituições compromitentes do Acordo Judicial de Reparação de Brumadinho, sempre que solicitado, no planejamento e monitoramento de ações relativas à articulação, ao diálogo, à participação social e às demandas das comunidades atingidas; III – consolidar e disponibilizar as informações das ações destinadas diretamente às comunidades atingidas, com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão e garantir o suporte ações de comunicação e transparência.".