Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.055 de 13 de junho de 2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 37/25, de 11 de abril de 2025, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O item 84 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 173: " 84 Maleato de acalabrutinibe monoidratado (...) (...) 173 Betadinutuximabe ".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, relativamente à inclusão do item 173 na Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA