Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.054 de 13 de junho de 2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/81, de 23 de outubro de 1981, e no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– As alíneas "c" e "d" do item 15 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando referido item acrescido do subitem 15.8: " 15 (...) (...) (...) (...) c) veículos, em operação interestadual, observado o disposto no subitem 15.8; (...) d) veículos, em operação interna, observado o disposto nos subitens 15.7 e 15.8. (...) (...) (...) (...) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas "c" e "d" deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País. ".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA