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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.054 de 13 de junho de 2025

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Art. 1º

– As alíneas "c" e "d" do item 15 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando referido item acrescido do subitem 15.8: " 15 (...) (...) (...) (...) c) veículos, em operação interestadual, observado o disposto no subitem 15.8; (...) d) veículos, em operação interna, observado o disposto nos subitens 15.7 e 15.8. (...) (...) (...) (...) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas "c" e "d" deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.054 /2025