Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.045 de 30 de maio de 2025
Altera o Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 2º – As transferências de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste artigo, para estabelecimentos industriais fabricantes ficam limitadas aos seguintes valores: I – R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil, totalizando R$288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais), para os anos de 2018 a 2024; II – R$68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) para o ano de 2025.".
– O caput do art. 5º do Decreto nº 47.569, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Nas hipóteses dos incisos I e III e da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 4º, o montante global mensal máximo de crédito acumulado a ser utilizado ou retransferido pelos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados será de: I – relativamente aos anos de 2018 a 2024, R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais); II – relativamente ao ano de 2025: a) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os meses de janeiro a abril; b) R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para os meses de maio a dezembro.".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA