Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.045 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 2º – As transferências de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste artigo, para estabelecimentos industriais fabricantes ficam limitadas aos seguintes valores: I – R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil, totalizando R$288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais), para os anos de 2018 a 2024; II – R$68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) para o ano de 2025.".