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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.045 de 30 de maio de 2025

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Art. 2º

– O caput do art. 5º do Decreto nº 47.569, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Nas hipóteses dos incisos I e III e da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 4º, o montante global mensal máximo de crédito acumulado a ser utilizado ou retransferido pelos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados será de: I – relativamente aos anos de 2018 a 2024, R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais); II – relativamente ao ano de 2025: a) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para os meses de janeiro a abril; b) R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para os meses de maio a dezembro.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.045 /2025