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Artigo 95, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 95

– Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão.

Parágrafo único

– O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução:

I

medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes;

II

remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes.

Art. 95, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025