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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 95

– Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão.

Parágrafo único

– O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução:

I

medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes;

II

remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025