Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão.
Parágrafo único
– O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução:
I
medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes;
II
remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes.