Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.011 de 31 de março de 2025
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:
queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.
– O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.
– Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:
– Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:
– O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
ROMEU ZEMA NETO