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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.011 de 31 de março de 2025

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Art. 2º

– Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:

I

leite em pó importado;

II

queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 1º

– Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:

I

leite em pó importado;

II

queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 2º

– O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:

I

o registro H005, no qual deverá constar:

a

no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto;

b

no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

II

o registro H010, contendo as informações do estoque.

Art. 2º, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.011 de 31 de março de 2025