Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.011 de 31 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:
I
leite em pó importado;
II
queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 1º
– Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:
I
leite em pó importado;
II
queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 2º
– O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:
I
o registro H005, no qual deverá constar:
a
no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto;
b
no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
II
o registro H010, contendo as informações do estoque.