Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.011 de 31 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:
I
leite em pó;
II
queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo único
– O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.