JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.011 de 31 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:

I

leite em pó;

II

queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.011 de 31 de março de 2025