Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.914 de 11 de outubro de 2024
Altera o Decreto nº 48.886, de 28 de agosto de 2024, que dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– O caput do art. 1º do Decreto nº 48.886, de 28 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos deste artigo, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no § 2º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021. (...).".
– O art. 2º do Decreto nº 48.886, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir, anualmente, despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício de apuração.".
ROMEU ZEMA NETO