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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.914 de 11 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O art. 2º do Decreto nº 48.886, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir, anualmente, despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício de apuração.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.914 /2024