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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.894 de 13 de setembro de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 3º do art. 20-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A – (...) § 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.".

Art. 2º

– Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, serão considerados apenas os pedidos de regime especial protocolizados a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o art. 20-A do referido anexo.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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