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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.894 de 13 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, serão considerados apenas os pedidos de regime especial protocolizados a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o art. 20-A do referido anexo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.894 /2024