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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.894 de 13 de setembro de 2024

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Art. 1º

– O § 3º do art. 20-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A – (...) § 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.894 /2024