Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.863 de 18 de julho de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 270 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 270 – Na hipótese do art. 267 desta parte, o alienante deverá emitir NF-e em nome do adquirente, demonstrando no campo Informações Complementares a apuração do imposto, conforme disposto no art. 269 desta parte, e referenciar no campo próprio a NF-e emitida pela montadora.".
Art. 2º
– O art. 272 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 272 – O órgão responsável pelo licenciamento de veículo autopropulsado no Estado, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, no campo Observações a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS.". Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
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