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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.863 de 18 de julho de 2024

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Art. 2º

– O art. 272 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 272 – O órgão responsável pelo licenciamento de veículo autopropulsado no Estado, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, no campo Observações a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS.". Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.863 /2024