Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.816 de 09 de maio de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos VII e XIII do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 28/23 e SINIEF 38/23, ambos de 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 210 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210 – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, desde que o novo endereço seja também de não contribuinte do imposto, e que no campo Informações Complementares da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.".
Art. 2º
– Fica revogado o item 22 da Parte 4 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO