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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.816 de 09 de maio de 2024

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Art. 1º

– O art. 210 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210 – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, desde que o novo endereço seja também de não contribuinte do imposto, e que no campo Informações Complementares da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.816 /2024