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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.803 de 23 de abril de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 18/23, de 3 de julho de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O item 2.0 do Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) (...) (...) 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 23.1 (Exceções: BA e TO) 328 ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.803 de 23 de abril de 2024