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Artigo 55, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 55

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social definirá por meio de resolução específica, dentre outros, os procedimentos relativos:

I

à nomeação dos membros do Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;

II

ao cadastro do executor de projetos esportivos no Sistema de Informação Minas Esportiva Incentivo ao Esporte, para a apresentação e o acompanhamento de projetos esportivos, e à execução e prestação de contas de projetos esportivos;

III

instrução do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – RPACE no âmbito da Sedese e no âmbito da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único

– A análise das prestações de contas de projetos esportivos se dará por amostragem, sendo observadas as diretrizes da regulamentação de que trata o § 1º, com análise de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de projetos esportivos.

Art. 55, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023