Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social definirá por meio de resolução específica, dentre outros, os procedimentos relativos:
I
à nomeação dos membros do Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
II
ao cadastro do executor de projetos esportivos no Sistema de Informação Minas Esportiva Incentivo ao Esporte, para a apresentação e o acompanhamento de projetos esportivos, e à execução e prestação de contas de projetos esportivos;
III
instrução do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – RPACE no âmbito da Sedese e no âmbito da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Parágrafo único
– A análise das prestações de contas de projetos esportivos se dará por amostragem, sendo observadas as diretrizes da regulamentação de que trata o § 1º, com análise de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de projetos esportivos.