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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 51

– Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I

quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 38, no todo ou em parte;

II

quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na Dapi.

Art. 51, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023