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Artigo 50, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 50

– O contribuinte apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 39 fica sujeito:

I

ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 36, acrescido dos encargos legais;

II

a sanções civis, penais e tributárias.

Art. 50, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023