Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O contribuinte apoiador que se utilizar indevidamente ou deixar de pagar o valor do incentivo fiscal constante do TC na forma do art. 39 fica sujeito:
I
ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 36, acrescido dos encargos legais;
II
a sanções civis, penais e tributárias.