Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar, nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução:
I
a prestação de contas, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução, para projetos esportivos que iniciaram a execução até data de publicação da resolução a que se refere o art. 55;
II
para projetos esportivos que iniciaram execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere o art. 55:
a
o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução; (Alínea com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)
b
a prestação de contas anual, em até 90 dias do fim de cada exercício, para projetos esportivos com prazo de execução superior a um ano.
§ 1º
– Para fins do disposto no inciso II, considera-se exercício cada período de 365 dias, contados da autorização de início de execução do projeto esportivo pela Sedese.
§ 2º
– É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pelo executor de que trata o inciso II.
§ 3º
– O prazo para prestação de contas de que trata o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
§ 4º
– A intempestividade do protocolo ou sua falta implicam a suspensão das análises de qualquer tipo de projetos esportivos em nome do executor, bem como das autorizações de início de execução de projetos esportivos em nome do executor.
§ 5º
– A Sedese poderá estabelecer documentação complementar à prestação de contas a ser apresentada em período a ser definido em resolução.