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Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 45

– O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar, nos termos da resolução vigente quando da autorização de início de execução:

I

a prestação de contas, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução, para projetos esportivos que iniciaram a execução até data de publicação da resolução a que se refere o art. 55;

II

para projetos esportivos que iniciaram execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere o art. 55:

a

o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução; (Alínea com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

b

a prestação de contas anual, em até 90 dias do fim de cada exercício, para projetos esportivos com prazo de execução superior a um ano.

§ 1º

– Para fins do disposto no inciso II, considera-se exercício cada período de 365 dias, contados da autorização de início de execução do projeto esportivo pela Sedese.

§ 2º

– É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pelo executor de que trata o inciso II.

§ 3º

– O prazo para prestação de contas de que trata o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.

§ 4º

– A intempestividade do protocolo ou sua falta implicam a suspensão das análises de qualquer tipo de projetos esportivos em nome do executor, bem como das autorizações de início de execução de projetos esportivos em nome do executor.

§ 5º

– A Sedese poderá estabelecer documentação complementar à prestação de contas a ser apresentada em período a ser definido em resolução.

Art. 45, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023