Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os recursos financeiros do incentivo deverão ser depositados, aplicados e movimentados em conta bancária aberta exclusivamente para o apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.
§ 1º
– A abertura de conta bancária exclusiva para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pela Sedese, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial, podendo regulamentar inclusive contas distintas para recebimento de recursos e para movimentação pelo executor.
§ 2º
– Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, o executor deverá comprovar a abertura da conta bancária exclusiva nos termos do caput.
§ 3º
– As contas bancárias exclusivas abertas em data anterior à formalização do acordo de que trata o § 2º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira utilizada à época do emissão do TC, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for necessário.