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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 37

– As deduções de que trata o art. 36 serão:

I

iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Dapi inferiores a um mês;

II

informadas no campo 98 da Dapi, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. Seção II Do Pagamento e da Comprovação do Repasse

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023