Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado pela Sedese poderá deduzir o percentual previsto no TC, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido no art. 4º, limitado ao valor equivalente a 800.000 (oitocentas mil) Ufemgs, por ano civil, por inscrição estadual. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)
Parágrafo único
– As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:
I
do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito;
II
do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.