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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 2º

– O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto fica estabelecido no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)