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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– Atingidos os limites previstos no art. 2º, o projeto esportivo aprovado e protocolizado junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023