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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 13

– É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:

I

salário a atleta;

II

taxas de administração, gerência ou similares;

III

despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;

IV

despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;

V

encargos de natureza civil, multas ou juros;

VI

despesas de representação pessoal;

VII

remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII

despesas com recepções ou coquetéis;

IX

despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;

X

remuneração a entidade desportiva.

§ 1º

– Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites para cada serviço previsto no respectivo edital de seleção.

§ 2º

– As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a que se refere o art. 55. Seção IV Da Equipe Técnica e do Comitê Deliberativo

Art. 13, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023