Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Somente serão analisados pela Sedese os projetos esportivos cujo executor:
I
tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela Sedese;
II
esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;
III
comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;
IV
possua até 6 (seis) projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução. (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.) Seção III Das Vedações Relativas a Projetos Esportivos