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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 10

– Somente serão analisados pela Sedese os projetos esportivos cujo executor:

I

tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela Sedese;

II

esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

III

comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;

IV

possua até 6 (seis) projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução. (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.) Seção III Das Vedações Relativas a Projetos Esportivos

Art. 10, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023