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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.752 de 29 de dezembro de 2023


Art. 2º

‒ O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448 – (...) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a dois terços do estabelecido para aquisição, nos meses de julho a dezembro de 2023, em portaria do Superintendente de Fiscalização.".