Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 56 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador, em via única, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, observado o seguinte: I – para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para emissão de documentos fiscais em via única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no art. 56-A; II – as informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, em meio eletrônico óptico não regravável ou mediante EFD e serão conservadas segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, e disponibilizadas ao Fisco sempre que solicitadas. Parágrafo único – A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da Federação fica autorizada a imprimir e a emitir o documento fiscal previsto no caput de forma centralizada, desde que: I – sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste artigo e na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023; II – os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.".