Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 52 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da NFCom, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.".