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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– O art. 47 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.".