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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– O inciso II do § 3º e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 3º – (...) II – o documento fiscal indicado no inciso V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º. § 4º – O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF.".